A fim de promover relações transparentes e éticas com os grupos de interesses, as instituições da UE impõem determinadas condições à sua interação com estes organismos.
O princípio da «condicionalidade», está estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência.
Cada instituição aplica este princípio através de um dos seguintes dois tipos de decisões:
- Medidas de condicionalidade – estas medidas tornam certas atividades dos representantes de interesses dependentes da sua inscrição no Registo de Transparência
- Medidas complementares em matéria de transparência – medidas que incentivam o registo e reforçam a transparência
Todas as medidas de condicionalidade e de transparência complementares adotadas pelas três principais instituições da UE (Comissão, Conselho e Parlamento) são publicadas mais abaixo.
Podem também ser aplicadas outras medidas tomadas por outras instituições europeias e pelos países da UE que digam respeito à interação dos representantes de interesses com as suas representações permanentes junto da UE.
O secretariado publicou Orientações sobre a aplicação do artigo 11.º do Acordo Interinstitucional para facilitar a adoção por outras instituições e organismos da UE de medidas relacionadas com o Registo de Transparência.
As decisões assinaladas com um asterisco (*) representam medidas de condicionalidade, que implicam o registo prévio.
Parlamento Europeu:
Interesses financeiros dos deputados e Registo de Transparência – Regras relativas às reuniões e à publicação das reuniões – Anexo I (Código de Conduta dos Deputados) artigo 7.º, n.º 1
Decisão da Mesa de 17 de abril de 2023 dos Antigos Deputados ao Parlamento Europeu
Comissão Europeia:
Artigo 7.º da Decisão C(2018)0700 da Comissão relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia e ao ponto V dos Métodos de trabalho da Comissão Europeia*
Parlamento Europeu:
Interesses financeiros dos deputados e Registo de Transparência – Regras aplicáveis às reuniões e publicação das reuniões - Anexo I (Código de Conduta dos Deputados) artigo 7.º, n.º 2, alínea a)
Pegada legislativa – anexo I (Código de Conduta dos Deputados) artigo 8.º
Comissão Europeia:
Decisão 2014/838/UE, Euratom da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes
Decisão 2014/839/UE, Euratom da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes
Parlamento Europeu:
Guia das obrigações dos Funcionários e Agentes do Parlamento Europeu – Código de Conduta aprovado pela Mesa em 7 de julho de 2008
Conselho da UE:
Artigo 3.º da Decisão do Conselho sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses*
Comissão Europeia:
Ponto V dos Métodos de trabalho da Comissão Europeia*
Parlamento Europeu:
Nova regulamentação aplicável à participação de representantes de interesses em eventos realizados nas instalações do Parlamento – Decisão da Mesa de 12 de junho de 2023*
Intergrupos e agrupamentos não oficiais – artigos 35.º e 35.º-A do Regimento do Parlamento
Conselho da UE:
Artigos 4.º e 5.º da Decisão do Conselho sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses*
Comissão Europeia:
Artigo 8.º da Decisão C(2016)3301 da Comissão, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão*
Parlamento Europeu:
Notificações sobre as atividades das comissões parlamentares através do Registo – Decisão da Mesa de 4 de julho de 2016
Comissão Europeia:
Consultas públicas - Notificações sobre consultas e roteiros em determinados domínios de interesse especificados. Orientações para legislar melhor da Comissão Europeia.
Parlamento Europeu:
Acesso ao parlamento – Artigo 123.º do Regimento do Parlamento Europeu*
Conselho da UE:
Artigo 6.º da Decisão do Conselho sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses*
O Conselho de Administração foi notificado das seguintes medidas de condicionalidade e medidas complementares em matéria de transparência (as decisões assinaladas com * são medidas de condicionalidade para as quais é necessário um registo prévio):
Comité Económico e Social Europeu – Medidas de Transparência
Comité das Regiões Europeu – Medidas de Transparência
Declaração política dos Estados-Membros por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência obrigatório (assinada por todos os Estados-Membros)*
Participação da Bélgica no Registo de Transparência:*
Em 26 de janeiro de 2024, a Bélgica decidiu participar no Registo de Transparência Obrigatório instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.
Esta participação traduz-se em duas medidas:
- Obrigação de o Representante Permanente e de o Representante Permanente Adjunto se reunirem unicamente com partes interessadas registadas
- Publicação das listas das reuniões do Representante Permanente e do Representante Permanente Adjunto
Esta decisão foi notificada em 15 de fevereiro de 2024 e entrará em vigor em 1 de julho de 2024.