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Bandeira da União Europeia
Registo de Transparência

Condições aplicáveis aos contactos com as instituições europeias

A fim de promover relações transparentes e éticas com os grupos de interesses, as instituições da UE impõem determinadas condições à sua interação com estes organismos.

O princípio da «condicionalidade», está estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência. 

Cada instituição aplica este princípio através de um dos dois tipos de decisões seguintes: 

  1. Medidas de condicionalidade – estas medidas tornam certas atividades dos representantes de interesses dependentes da sua inscrição no Registo de Transparência
  2. Medidas complementares em matéria de transparência – medidas que incentivam o registo e reforçam a transparência

Todas as medidas de condicionalidade e de transparência complementares adotadas pelas três principais instituições da UE (Comissão, Conselho e Parlamento) são publicadas mais abaixo.

Podem também ser aplicadas outras medidas tomadas por outras instituições europeias e pelos países da UE que digam respeito à interação dos representantes de interesses com as suas representações permanentes junto da UE.

O secretariado publicou Orientações sobre a aplicação do artigo 11.º do Acordo Interinstitucional para facilitar a adoção de medidas relacionadas com o Registo de Transparência por outras instituições e organismos da UE.

As decisões assinaladas com um asterisco (*) representam medidas de condicionalidade, que implicam o registo prévio.

Reuniões de decisores com representantes de interesses registados

Parlamento Europeu:

Interesses financeiros dos deputados e Registo de Transparência – Regras relativas às reuniões e à publicação das reuniões – Anexo I (Código de Conduta dos Deputados) artigo 7.º, n.º 1

Decisão da Mesa de 17 de abril de 2023 dos Antigos Deputados ao Parlamento Europeu*

Comissão Europeia:

Artigo 7.º da Decisão C(2018)0700 da Comissão relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia*

Artigo 4.º da Decisão (UE) 2024/3082 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, sobre medidas de transparência relativas às reuniões realizadas entre o pessoal da Comissão que desempenha funções de gestão e representantes de interesses.*

Publicação de reuniões com representantes de interesses

Parlamento Europeu:

Os interesses financeiros dos deputados e o Registo de Transparência – Regras aplicáveis às reuniões e publicação das reuniões - Anexo I (Código de Conduta dos Deputados) artigo 7.º, n.º 2, alínea a)

Pegada legislativa – anexo I (Código de Conduta dos Deputados) artigo 8.º

Comissão Europeia:

Decisão (UE) 2024/3081 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, sobre medidas de transparência relativas às reuniões realizadas entre os membros da Comissão e os representantes de interesses

Decisão (UE) 2024/3082 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, sobre medidas de transparência relativas às reuniões realizadas entre o pessoal da Comissão que desempenha funções de gestão e representantes de interesses

Reuniões do pessoal das instituições europeias com representantes de interesses registados

Parlamento Europeu:

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2025, que estabelece a Regulamentação relativa à condicionalidade e à declaração e publicação das reuniões dos quadros de chefia do Parlamento com representantes de interesses e com representantes de autoridades públicas de países terceiros.*

Guia das obrigações dos Funcionários e Agentes do Parlamento Europeu – Código de Conduta aprovado pela Mesa em 7 de julho de 2008

Conselho da UE:

Artigo 3.º da Decisão do Conselho sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses*

Comissão Europeia:

Artigo 7.º da Decisão C(2018)0700 da Comissão relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia*

Artigo 4.º da Decisão (UE) 2024/3082 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, sobre medidas de transparência relativas às reuniões realizadas entre o pessoal da Comissão que desempenha funções de gestão e representantes de interesses.*

Filiação e participação em grupos, eventos e sessões de informação

Parlamento Europeu:

Nova regulamentação aplicável à participação de representantes de interesses em eventos realizados nas instalações do Parlamento – Decisão da Mesa de 12 de junho de 2023*

Intergrupos e agrupamentos não oficiais – artigos 35.º e 36 do Regimento do Parlamento*

Conselho da UE:

Artigos 4.º e 5.º da Decisão do Conselho sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses*

Comissão Europeia:

Artigo 8.º da Decisão C(2016)3301 da Comissão, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão*

Listas de endereços

Parlamento Europeu:

Notificações sobre as atividades das comissões parlamentares através do Registo – Decisão da Mesa de 4 de julho de 2016

Comissão Europeia:

Consultas públicas - Notificações sobre consultas e roteiros em determinados domínios de interesse especificados. Orientações da Comissão Europeia para Legislar Melhor

Acesso às instalações das instituições da UE

O Conselho de Administração foi notificado das seguintes medidas de condicionalidade e medidas complementares em matéria de transparência (as decisões assinaladas com * são medidas de condicionalidade para as quais é necessário um registo prévio):

Medidas adotadas por outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia

Comité Económico e Social Europeu – Medidas de Transparência

Comité das Regiões Europeu – Medidas de Transparência

Medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o respetivo direito nacional:

Declaração política dos Estados-Membros por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência obrigatório (assinada por todos os Estados-Membros)*

Participação da Bélgica no Registo de Transparência:*

Em 26 de janeiro de 2024, a Bélgica decidiu participar no Registo de Transparência Obrigatório instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.

Esta participação traduz-se em duas medidas:

  1. Obrigação de o Representante Permanente e de o Representante Permanente Adjunto se reunirem unicamente com partes interessadas registadas
  2. Publicação das listas das reuniões do Representante Permanente e do Representante Permanente Adjunto

Esta decisão foi notificada em 15 de fevereiro de 2024 e entrou em vigor em 1 de julho de 2024.