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Registo de Transparência

Condições aplicáveis aos contactos com as instituições europeias

A fim de promover relações transparentes e éticas com os grupos de interesses, as instituições da UE impõem determinadas condições à sua interação com estes organismos.

O princípio da «condicionalidade», está estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência. 

Cada instituição aplica este princípio através de um dos seguintes dois tipos de decisões

  1. Medidas de condicionalidade – estas medidas tornam certas atividades dos representantes de interesses dependentes da sua inscrição no Registo de Transparência
  2. Medidas complementares em matéria de transparência – medidas que incentivam ainda mais o registo e reforçam a transparência

Todas as medidas de condicionalidade e de transparência complementares adotadas pelas três principais instituições da UE (Comissão, Conselho e Parlamento) são publicadas mais abaixo.

Podem também ser aplicadas outras medidas tomadas por outras instituições europeias e pelos países da UE que digam respeito à interação dos representantes de interesses com as suas representações permanentes junto da UE.

As decisões assinaladas com um asterisco (*) representam medidas de condicionalidade, que implicam o registo prévio.

O Conselho de Administração foi notificado das seguintes medidas de condicionalidade e medidas complementares em matéria de transparência (as decisões assinaladas com * são medidas de condicionalidade para as quais é necessário um registo prévio):