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Registo de Transparência

Condições aplicáveis aos contactos com as instituições europeias

A fim de promover relações transparentes e éticas com os grupos de interesses, as instituições da UE impõem determinadas condições à sua interação com estes organismos.

O princípio da «condicionalidade», está estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência. 

Cada instituição aplica este princípio através de um dos dois tipos de decisões seguintes: 

  1. Medidas de condicionalidade – estas medidas tornam certas atividades dos representantes de interesses dependentes da sua inscrição no Registo de Transparência
  2. Medidas complementares em matéria de transparência – medidas que incentivam o registo e reforçam a transparência

Todas as medidas de condicionalidade e de transparência complementares adotadas pelas três principais instituições da UE (Comissão, Conselho e Parlamento) são publicadas mais abaixo.

Podem também ser aplicadas outras medidas tomadas por outras instituições europeias e pelos países da UE que digam respeito à interação dos representantes de interesses com as suas representações permanentes junto da UE.

O secretariado publicou Orientações sobre a aplicação do artigo 11.º do Acordo Interinstitucional para facilitar a adoção de medidas relacionadas com o Registo de Transparência por outras instituições e organismos da UE.

As decisões assinaladas com um asterisco (*) representam medidas de condicionalidade, que implicam o registo prévio.

O Conselho de Administração foi notificado das seguintes medidas de condicionalidade e medidas complementares em matéria de transparência (as decisões assinaladas com * são medidas de condicionalidade para as quais é necessário um registo prévio):